Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 1.015 do NCPC.
- Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT
e REsp 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 19.dez.2018).
- "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a
tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
issoindependentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019).
- A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos
principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de
apelação, exige exame imediato.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 1.015 do NCPC.
2. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT
e REsp 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 19.dez.2018).
3. "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a
tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
issoindependentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019).
3. A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos
principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de
apelação, exige exame imediato.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1795634>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1912502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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