STJ — 1912502

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-08-15Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823702
Número de registro na fonte
202003372869
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1912502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6. SHA-256 do comentário: 12d11cc8c3559d0b57b36459d0836a7a57531c1c4047ce2f82b9cea66102d3b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1015 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0e14007fbafcf7a20bd19333094f345b126b4d721811d08116be041055f0f133
  • Registro documental: 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f715713d4ae96415c6b09f3c414ece4a564146bacb535643597d4b270a3c05a0
  • Registro documental: 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento do art. 1.015 do NCPC.
  2. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.dez.2018).
  3. "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, issoindependentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019).
  4. A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de apelação, exige exame imediato.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento do art. 1.015 do NCPC. 2. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.dez.2018). 3. "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, issoindependentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019). 3. A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de apelação, exige exame imediato. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988), <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988) (ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1795634>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.