STJ — 1926386

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74fdce22f7e9b8981a0293a704494fcff32c95fc29afec1267f64a4ea935a306

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO DA INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos.
  3. Este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.680.318/SP, sob a temática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, ?nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou emacordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.?
  4. No caso em debate, tendo sido atribuída à parte ré a produção de prova negativa, consistente no ônus de comprovar que não recebeu nenhum pagamento a título de custeio do plano pelo ex-empregado, deve ser promovida a reabertura da instrução probatória e oportunizada a comprovação da contribuição ao plano de saúde pela parte autora, nos termos do REsp n° 1.680.318/SP.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM RAZÃO DA INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.680.318/SP, sob a temática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, ?nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou emacordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.? 4. No caso em debate, tendo sido atribuída à parte ré a produção de prova negativa, consistente no ônus de comprovar que não recebeu nenhum pagamento a título de custeio do plano pelo ex-empregado, deve ser promovida a reabertura da instrução probatória e oportunizada a comprovação da contribuição ao plano de saúde pela parte autora, nos termos do REsp n° 1.680.318/SP. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO - MANUTENÇÃO) STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989) (PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR - VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO - IRRELEVÂNCIA - SALÁRIO INDIRETO - DESCARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989) (REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SAÚDE) STJ - <<AgRg no AREsp 533403>>-MS, <<REsp 1729110>>-CE, <<REsp 1313866>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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