STJ — 1935983

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b36b18774628ff8a559f0402b76f00a5bd6ad5a822771a9eae0b1b0dec3d38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição limitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece a valida…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição limitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão contratual e normas regulatórias aplicáveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão contratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé. III. Razões de decidir 4. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A abusividade dos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé, presumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. A abusividade no reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único; CDC, art. 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952) (PLANO DE SAÚDE - MENSALIDADE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1809234>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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