Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- A ausência de enfrentamento da matéria ao suposto enriquecimento
ilícito da ora recorrida pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante.
- Ademais, rever as conclusões exaradas pela Corte local acerca da
inexistência de contribuição para o custeio do benefício demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. A ausência de enfrentamento da matéria ao suposto enriquecimento
ilícito da ora recorrida pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2.1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante.
3. Ademais, rever as conclusões exaradas pela Corte local acerca da
inexistência de contribuição para o custeio do benefício demandaria
revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1015125>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1224697>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1254843>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1024735>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1647017>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITO - PREQUESTIONAMENTO - TESES JURÍDICAS
SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1081236>>-RS,
<<AgInt no REsp 1599354>>-PR,
<<AgInt no REsp 1668409>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.