STJ — 2051257

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f0bd38cbd334ac199a35498c6d65de4d6c5502362f1ac0819ad5b517cdddf0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono. 6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida. 7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações. Prescrição de astreintes. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória. 2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a tutela provisória, ocorrido em 2018. 3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória posteriormente revogada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo patrono. 6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada substabelecida, cuja procuração era válida. 7.A análise das alegações do recorrente demandaria reexame de provas e circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O prazo prescricional para restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, im provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1947994>>-DF, <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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