Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado
falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição
da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de
tutela provisória.
2. O recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de
devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional
deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido
em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a
tutela provisória, ocorrido em 2018.
3. O Tribunal de origem
rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações
foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para
restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a multa cominatória.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as
intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada
substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual
é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de
restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória
posteriormente revogada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o
deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com
base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na
ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo
patrono.
6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe
deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos
advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada
substabelecida, cuja procuração era válida.
7.A análise das
alegações do recorrente demandaria reexame de provas e
circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O prazo prescricional para
restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, im provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações.
Prescrição de astreintes.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado
falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição
da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de
tutela provisória.
2. O recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de
devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional
deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido
em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a
tutela provisória, ocorrido em 2018.
3. O Tribunal de origem
rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações
foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para
restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a multa cominatória.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as
intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada
substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual
é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de
restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória
posteriormente revogada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o
deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com
base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na
ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo
patrono.
6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe
deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos
advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada
substabelecida, cuja procuração era válida.
7.A análise das
alegações do recorrente demandaria reexame de provas e
circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O prazo prescricional para
restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO
STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1947994>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1953049>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.