Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou
orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
- Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o
feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência
nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do
relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso especial deveria persistir
inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao
estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em
geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu
modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão
prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal
orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada,
subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp
1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
- No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação
posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp
957.821/MS.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE
2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou
orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil, em momento posterior, para
demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a
possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o
feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência
nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do
relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local
no momento da interposição do recurso especial deveria persistir
inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao
estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em
geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu
modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação "a
posteriore, quando se tratar de recursos interpostos no período
entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão
prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal
orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada,
subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp
1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se
estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi.
3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação
posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp
957.821/MS.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.