STJ — 2055495

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edbec74122e10fc35e3f44f06cec4c910146fa577901cd4b1e7c278e3ffe68b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
  2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
  3. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
  4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
  5. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
  6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de feriado local. Precedentes.
  7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade desses recursos.
  8. Agravo interno de fls. 469-522 não conhecido e agravo interno de fls. 449-468 não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 5. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de feriado local. Precedentes. 7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do agravo em recurso especial e do apelo extremo, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o decreto de intempestividade desses recursos. 8. Agravo interno de fls. 469-522 não conhecido e agravo interno de fls. 449-468 não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno de fls. 469-522 e negar provimento ao agravo interno de fls. 449-468, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS) STJ - <<AgInt no REsp 1908597>>-RJ, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP, <<AgInt no REsp 1937713>>-SP (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG, <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR, <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP (TEMPESTIVIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COMPROVAÇÃO DE FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP (PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1791994>>-SP, <<AgInt no AREsp 1931064>>-BA, <<AgInt no AREsp 1963880>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1848771>>-ES, <<AgInt no AREsp 1773998>>-RJ (COMPROVAÇÃO DE FERIADO - DOCUMENTO IDÔNEO - NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET - INTEIRO TEOR DO ATO NORMATIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 669343>>-MA, <<AgInt no AREsp 1640324>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1564390>>-SP, <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP, <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL, <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP (SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1755200>>-MG, <<AgInt no AREsp 1295918>>-AM, <<AgInt no REsp 1752192>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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