Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE
EMPRESÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de
a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições
previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o
percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade
empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto
no art. 620 do CPC. Precedentes.
- No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente que,
neste momento processual, não ficou demonstrado que a penhora não
inviabilizará o exercício das atividades da agravada. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE
EMPRESÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de
a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições
previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o
percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade
empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto
no art. 620 do CPC. Precedentes.
2. No presente caso, a Corte de origem consignou expressamente que,
neste momento processual, não ficou demonstrado que a penhora não
inviabilizará o exercício das atividades da agravada. A modificação
de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - REQUISITOS - REVISÃO -
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1746769>>-SP,
<<AgInt no AREsp 697155>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.