STJ — 2224548

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931951
Número de registro na fonte
202502712648
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 536 do STJ: Necessidade de intimação pessoal do devedor

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a necessidade de intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução.” São 27 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 536 do STJ: Necessidade de intimação pessoal do devedor · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devedor, intimacao, necessidade, pessoal.

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  • Registro documental: 4668c0de54183a9c1483eea53e8b629ec7326cb9ddd993617858b205d85fa738
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.990.303 do STJ: necessidade de intimação pessoal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.990.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de necessidade de intimação pessoal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.303 e

Trecho de REsp 1.990.303 do STJ: necessidade de intimação pessoal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intimacao, necessidade, pessoal.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.948.358 do STJ: intimação pessoal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.948.358 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação pessoal e atualização de endereço. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.358 e mede, em bloco

Trecho de REsp 1.948.358 do STJ: intimação pessoal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intimacao, pessoal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.