Recurso Especial 1.990.303, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.990.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de necessidade de intimação pessoal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.303 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.990.303, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu a prescrição intercorrente e reformou parcialmente a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de contratos bancários. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, condenando a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente e, com base no princípio da causalidade, condenou os executados ao pagamento das despesas processuais; fixou honorários advocatícios em favor da apelante em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à irretroatividade do art. 14 do CPC de 2015, à luz do art. 1.022, II; (ii) saber se se aplicam o art. 240, § 3º, do CPC de 2015 e a Súmula n. 106 do STJ para afastar prejuízo por demora do serviço judiciário; (iii) saber se, sob o CPC de 1973, seria imprescindível a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os arts. 267, III, § 1º, e 791, III; (iv) saber se o art. 14 do CPC de 2015 impede aplicação retroativa, considerado o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ; (v) saber se o art. 1.056 do CPC de 2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na sua vigência para execuções em curso; e (vi) saber se os arts. 205 e 2.028 do CC, com o art. 206, § 5º, I, definem prazo e transição material aptos a afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 7. A regra de transição do art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973. Aplica-se ao caso o IAC no REsp n. 1.604.412/SC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal prévia do exequente, bastando a observância do contraditório. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. A tese de aplicação do art. 240, § 3º, do CPC de 2015 não foi apreciada na origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 10. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC rege a pretensão executiva derivada de contratos bancários e se consuma após paralisação superior ao do direito material. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais e afasta a violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão conclui que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reinicia nem reabre prazo consumado sob o CPC de 1973, conforme o IAC no REsp n. 1.604.412/SC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem reconhece que a prescrição intercorrente sob o CPC de 1973 independe de intimação pessoal, com contraditório assegurado. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC de 2015. 5. Quando o tribunal de origem reconhece que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC se consumou e que diligências infrutíferas não o interromperam nem suspenderam está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ".” A transcrição é literal e vem do espelho 954767, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.990.303 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 14 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.990.303 reúne
O REsp 1.990.303 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição intercorrente e falta de prequestionamento. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.990.303 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.990.303 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954767 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre necessidade de intimação pessoal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.990.303?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954767, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.990.303 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954767 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de necessidade de intimação pessoal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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