Recurso Especial 1.948.358, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.948.358 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimação pessoal e atualização de endereço. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.948.358 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.948.358, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade anônima contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a extinção de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com fundamento no abandono da causa e na ausência de atualização do endereço do autor. 2. A sentença extinguiu o pedido de despejo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do locatário e da entrega das chaves, e extinguiu o pedido de cobrança por inércia do autor após intimação para dar andamento ao feito. O acórdão recorrido confirmou a extinção com base nos arts. 485, III e IX, do CPC, e majorou os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando: (I) a alegada ausência de intimação pessoal adequada do autor; (II) o dever de atualização do endereço nos autos; e (III) a necessidade de intimação por edital quando frustrada a intimação postal. 4. A Corte de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia, incluindo a suspensão do processo por óbito do réu, a intimação pessoal frustrada por mudança de endereço e o dever do autor de manter o endereço atualizado, conforme art. 77, V, do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa foi fundamentada na inércia do autor após intimação pessoal frustrada e na ausência de prática de atos processuais necessários dentro dos prazos legais, conforme art. 485, III, do CPC. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 278 do CPC impede a análise da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940162, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.948.358, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.948.358 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.948.358 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.948.358

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.948.358 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.948.358 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940162 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intimação pessoal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.948.358?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica intimação pessoal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.948.358 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940162 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intimação pessoal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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