STJ — 2075621

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df81176e516cb15f4ceb77acf94772540a7596c90529520c28ac8232841955d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476/STJ). Incidência da espécie a Súmula n. 83/STJ.
  2. Rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem acerca da conduta culposa da instituição financeira, demandaria o reexame de circunstâncias fáticos-probatórias, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476/STJ). Incidência da espécie a Súmula n. 83/STJ. 2. Rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem acerca da conduta culposa da instituição financeira, demandaria o reexame de circunstâncias fáticos-probatórias, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENDOSSATÁRIO - DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PODERES DO MANDADO - EXTRAPOLAÇÃO - ATO CULPOSO) STJ - <<REsp 1063474>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 463, 464) (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 691230>>-SP, <<AgRg no AREsp 456809>>-SP (RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1122280>>-MG, <<AgRg no AREsp 16879>>-SP, <<AgRg no AREsp 740709>>-RS, <<AgRg no AREsp 317733>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.