STJ — 2860975

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acb4f3138cd2b9fc398fae7b0c9f6a27c61221b63f748562d861bd38499e5fd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452946
Número de registro na fonte
202500543478
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

Trecho de Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano

Tema documentado no texto da fonte

O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de

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Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO. LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima, excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp 650.536/RJ).
  2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
  3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.
  4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO. LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima, excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp 650.536/RJ). 2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL) STJ - <<AgRg no Ag 836875>>-RS, <<AgRg no AgRg no REsp 1087647>>-RS (MULTA COERCITIVA - REVISÃO - ÍNFIMA - EXCESSIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 297092>>-RS, <<AgRg no AREsp 257495>>-MT, <<REsp 1060293>>-RS, <<AgRg no REsp 1041518>>-DF, <<REsp 785053>>-BA, <<AREsp 2780225>>-SP, <<AgInt no AREsp 2392378>>-RJ, <<EAREsp 650536>>-RJ (MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DE OFÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA, <<AgInt no AREsp 1597867>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.