Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO.
LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de
ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo,
inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima,
excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à
adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp
650.536/RJ).
- No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo
em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já
sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como
patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar
enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
- A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação
não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da
finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo
a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR ACUMULADO.
LIMITAÇÃO DO TETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A multa cominatória constitui meio de coerção para cumprimento de
ordem judicial e pode ser revisada em qualquer fase do processo,
inclusive após o trânsito em julgado, quando se mostrar ínfima,
excessiva ou desnecessária, podendo o magistrado proceder à
adequação até de ofício (CPC, art. 537, § 1º; STJ, EAREsp
650.536/RJ).
2. No caso, o valor acumulado de R$ 236.137,00 revela-se excessivo
em face da obrigação principal e do prolongado descumprimento já
sanado, impondo-se a limitação das astreintes a R$ 30.000,00 como
patamar suficiente para a finalidade coercitiva, sem ocasionar
enriquecimento sem causa (CC, art. 884), observados os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
3. A aferição de razoabilidade da multa no momento de sua fixação
não impede a adequação do montante acumulado, quando desbordar da
finalidade coercitiva e assumir caráter punitivo desmedido, cabendo
a redução para atender à utilidade da medida no caso concreto.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, limitando-se as astreintes ao teto de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no Ag 836875>>-RS,
<<AgRg no AgRg no REsp 1087647>>-RS
(MULTA COERCITIVA - REVISÃO - ÍNFIMA - EXCESSIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 297092>>-RS, <<AgRg no AREsp 257495>>-MT,
<<REsp 1060293>>-RS, <<AgRg no REsp 1041518>>-DF,
<<REsp 785053>>-BA, <<AREsp 2780225>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2392378>>-RJ, <<EAREsp 650536>>-RJ
(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1722847>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1597867>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001 ART:00537 PAR:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.