STJ — 2791571
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
FRAUDULENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM
PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "(...) a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.
2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que os honorários foram adequadamente fixados por
equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, porque o valor que
resultaria da incidência da regra geral do §2º do mesmo artigo
(percentual de 20% da condenação) seria irrisório. Inaplicabilidade
do art. 85, §8-A, introduzido pela Lei 14.365, de 2.6.2022, editada
após a publicação da sentença. Precedente da Corte Especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
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