Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS
PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS
DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração,
não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos
honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham
integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente,
eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado.
- Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes
apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários,
deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria,
forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão.
- Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à
redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na
ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer
em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como
sucedâneo recursal.
- O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem
"cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na
ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de
impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS
NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS
PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS
DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES
DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração,
não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos
honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham
integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente,
eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado.
3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes
apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários,
deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria,
forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão.
4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à
redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na
ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer
em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como
sucedâneo recursal.
5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem
"cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na
ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de
impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2066401>>-GO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM
FOI FIXADA A VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<REsp 1651057>>-CE
(MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS RECURSOS ORDINÁRIOS - AÇÃO RESCISÓRIA -
SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1810166>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1881660>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1520424>>-DF
(MATÉRIA DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO -
PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2296643>>-PR,
<<REsp 1866882>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.