STJ — 2483199

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8c4b237c177be647ab61036b9ae6a2ae30b2b06bf0233f9f940dfb2cee65614

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
  2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração, não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente, eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado.
  3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários, deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão.
  4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
  5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem "cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLO QUE DEVE SER INTEGRADO APENAS PELOS PATRONOS QUE EFETIVAMENTE ATUARAM NO PROCESSO. 3. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO NA AÇÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Se aqueles advogados que, apesar de terem figurado na procuração, não atuaram e disseram expressamente não terem participação nos honorários sucumbenciais fixados, razão não há para que venham integrar o polo passivo da presente ação, uma vez que, previamente, eles já afirmaram não terem direito que possa vir a ser afetado. 3. Tendo em vista que a parte não impugnou as diretrizes apresentadas para rejeitar o pedido de redução dos honorários, deixando de devolver ao Tribunal estadual o reexame da matéria, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão. 4. Diante da omissão da parte em não veicular a matéria relativa à redução da verba honorária nos recursos ordinários interpostos na ação originária, evidente que referida pretensão não pode renascer em sede de ação rescisória, por se vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 5. O fato de as normas que regulam os honorários advocatícios serem "cogentes" não muda a sorte do caso, pois a matéria foi decida na ação rescindenda pelo juízo monocrático e não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, ocorrendo a preclusão. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2066401>>-GO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM FOI FIXADA A VERBA HONORÁRIA) STJ - <<REsp 1651057>>-CE (MATÉRIA NÃO VEICULADA NOS RECURSOS ORDINÁRIOS - AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1810166>>-MT, <<AgInt no AREsp 1881660>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1520424>>-DF (MATÉRIA DECIDIDA NA AÇÃO RESCINDENDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2296643>>-PR, <<REsp 1866882>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.