Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os
valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em
qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não é o caso
dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Na hipótese, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar
a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §
1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de
sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos
confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão
jurídica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior a regra
geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os
valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em
qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar
guarida à dignidade do devedor e de sua família, o que não é o caso
dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Na hipótese, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar
a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §
1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de
sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos
confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão
jurídica.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.