STJ — 1982114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c288a1600599cae41e15226f0172ebfb1a53195f5d533505ff6234a2e6d852ee
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão
contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia
válida da parte beneficiária, a suspensão se deu em menos de
sessenta dias de inadimplemento, além de ter havido a quitação da
parcela devida pela beneficiária do convênio. Alterar esse
entendimento, no presente caso, demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do
beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp
1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
5. Ademais, no mesmo sentido do acórdão recorrido, em situações
semelhantes à destes autos, as seguintes decisões monocráticas: REsp
n. 1.374.303/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 13/2/2020,
DJe 19/2/2020, e REsp n. 1.830.106/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/2/2020, DJe 19/2/2020.
6. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998
é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em
virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que
notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).
7. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2275779 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3040895 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2045231 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 1 referência(s) em comum
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