STJ — 2139696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92e8800767670c3082ab5884a72b0b225aa354729a391119898922f78a14ae57
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE
ADOTA O CRITÉRIO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL
(PMPF). AFASTAMENTO DESSE MODELO EM RAZÃO DE O SUBSTITUTO PRATICAR
PREÇO MAIOR QUE O ESTABELECIDO PARA APLICAÇÃO DO MODELO DA MVA.
ILEGALIDADE.
1. Recurso especial que discute a validade de auto de
infração que, respaldado na legislação estadual (portaria),
constituiu crédito de ICMS/ST em razão de a substituta tributária
ter utilizado como base de cálculo presumida o "Preço Médio
Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)" (art. 8º, § 6º, da LC n.
87/1996) para operações em que o valor da sua operação própria foi
maior do que o estabelecido na respectiva pauta estipulada pela
legislação estadual, situação que, segundo o fisco, deveria ser
considerado o valor resultante da aplicação do modelo da Margem de
Valor Agregado (MVA) para o recolhimento do tributo (art. 8º, II, da
LC n. 87/1996).
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado
acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento
desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A disciplina da substituição
tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo
observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não
permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a
cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas
na lei complementar federal de regência, qual seja, a LC n.
87/1996.
4. A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA
quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior
ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não
encontra amparo na Lei Kandir, pois: (i) a literalidade do § 6º do
art. 8º da LC n. 87/1996 faculta ao legislador estadual utilizar o
modelo do PMPF em substituição ao modelo da MVA, de modo que o
legítimo exercício dessa escolha exclui a aplicação do modelo
substituído; (ii) não existe autorização na lei complementar para a
adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em
face do preço da mercadoria praticado pelo substituto; (iii) o valor
a ser considerado como PMPF deve espelhar a "média ponderada dos
preços praticados" (art. 8º, § 4º, da LC 87/1996), de modo que a
prática de preços menores ou maiores é o próprio objeto do estudo
para a fixação desse valor médio e, por isso, não pode servir como
parâmetro para o afastamento desse modelo.
5. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8_par2
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