Recurso Especial 2.139.696, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.139.696 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, icms/st e base de cálculo presumida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.696 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.139.696, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial que discute a validade de auto de infração que, respaldado na legislação estadual (portaria), constituiu crédito de ICMS/ST em razão de a substituta tributária ter utilizado como base de cálculo presumida o "Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)" (art. 8º, § 6º, da LC n. 87/1996) para operações em que o valor da sua operação própria foi maior do que o estabelecido na respectiva pauta estipulada pela legislação estadual, situação que, segundo o fisco, deveria ser considerado o valor resultante da aplicação do modelo da Margem de Valor Agregado (MVA) para o recolhimento do tributo (art. 8º, II, da LC n. 87/1996). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige que seu estudo observe o princípio da estrita legalidade com especial rigor, não permitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na lei complementar federal de regência, qual seja, a LC n. 87/1996. 4. A norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual como PMPF não encontra amparo na Lei Kandir, pois: (i) a literalidade do § 6º do art. 8º da LC n. 87/1996 faculta ao legislador estadual utilizar o modelo do PMPF em substituição ao modelo da MVA, de modo que o legítimo exercício dessa escolha exclui a aplicação do modelo substituído; (ii) não existe autorização na lei complementar para a adoção simultânea de dois modelos de base de cálculo presumida em face do preço da mercadoria praticado pelo substituto; (iii) o valor a ser considerado como PMPF deve espelhar a "média ponderada dos preços praticados" (art. 8º, § 4º, da LC 87/1996), de modo que a prática de preços menores ou maiores é o próprio objeto do estudo para a fixação desse valor médio e, por isso, não pode servir como parâmetro para o afastamento desse modelo. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929767, publicado pelo tribunal em 8 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.139.696, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.139.696 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.696 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º da Lei Kandir e art. 8º, § 2º da Lei Kandir. O art. 8º da Lei Kandir é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º, § 2º da Lei Kandir aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.139.696 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei Kandir. A decisão foi publicada em 8 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.139.696 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929767 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 16 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.696?
O art. 8º da Lei Kandir, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929767, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.696 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929767 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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