Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II,
E 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC
1973, sob o fundamento de vício na representação processual da
pessoa jurídica. Improcedência. ?Na hipótese, o Tribunal de origem
concluiu que a pessoa jurídica [...] está representada
adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social,
sendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de
representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.?
- A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato
reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na
apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de
matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II,
E 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC
1973, sob o fundamento de vício na representação processual da
pessoa jurídica. Improcedência. ?Na hipótese, o Tribunal de origem
concluiu que a pessoa jurídica [...] está representada
adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social,
sendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de
representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.?
2. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato
reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na
apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de
matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.