STJ — 572155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57ee58c07368eb7d631319fad6900a61b5c183dd4d7be196faf7efe2f09be165

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II, E 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC 1973, sob o fundamento de vício na representação processual da pessoa jurídica. Improcedência. ?Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica [...] está representada adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social, sendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.?
  2. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 12, VI, 13, 37, 522, 527, I E II, E 557 DO CPC 1973. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 12, VI, 13, e 37, todos do CPC 1973, sob o fundamento de vício na representação processual da pessoa jurídica. Improcedência. ?Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a pessoa jurídica [...] está representada adequadamente, conforme designação prevista em seu contrato social, sendo indevida a extinção do agravo de instrumento por defeito de representação processual. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.? 2. A discussão acerca da data do conhecimento, pelo autor, do ato reputado lesivo, assentada pelo Tribunal de origem com base na apreciação das provas dos autos, implica necessidade de reexame de matéria de fato, incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.