Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves). II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou…
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO
DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO
REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos
benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base
de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento,
entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada
para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema
1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves).
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Impossível
excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR
que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados
ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e
5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o
disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela
empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não
obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL
se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores
oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade
estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
III - O caso em tela envolve discussão relacionada a benefício
fiscal de ICMS instituído em 2001, sendo a ação ajuizada em 2005,
época em que, a princípio, os respectivos valores necessariamente
deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, o
art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n.
160/2017, estabelece, em seus §§4º e 5º: "§4º Os incentivos e os
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto
previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal,
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados
subvenções para investimento, vedada a exigência de outros
requisitos ou condições não previstos neste artigo. §5º O disposto
no §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos
administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."
IV - Nesse contexto, deve ser observado o mesmo entendimento firmado
no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do
direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de
ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pela
legislação correlata.
V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão
embargado e, por consequência, recurso especial da contribuinte
parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem,
a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar procedentes os embargos de divergência para reformar o
acórdão embargado e, por consequência, dar parcial provimento ao
recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à
origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.