STJ — 1222547

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-11-06Data Publicacao: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9a75bcd1d0b31ac2328bde01023a464966e255099d9343796dc3607765b0030

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves). II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou…

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves). II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. III - O caso em tela envolve discussão relacionada a benefício fiscal de ICMS instituído em 2001, sendo a ação ajuizada em 2005, época em que, a princípio, os respectivos valores necessariamente deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabelece, em seus §§4º e 5º: "§4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. §5º O disposto no §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados." IV - Nesse contexto, deve ser observado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação correlata. V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, recurso especial da contribuinte parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedentes os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, por consequência, dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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