Recurso Especial 1.951.855, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.951.855 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil, créditos presumidos de icms e entendimento consolidado no stj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.855 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.951.855, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ. 5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022).” A transcrição é literal e vem do espelho 000830753, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.855 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 100 da Constituição Federal de 1988, art. 30 da Lei 12.973/2014, art. 97 da Constituição Federal de 1988 e art. 74 da Lei 9.430/1996. O art. 100 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.951.855

O julgamento invoca Súmula 269 do STF e Súmula 213 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.951.855 reúne

O REsp 1.951.855 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são crédito presumido de icms, recurso repetitivo e mandado de segurança. Precedente citado mede o lastro que Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5) reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.951.855 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5) responde por 370 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 100 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.951.855 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000830753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 8 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.951.855?

A Súmula 269 do STF, que a Primeira Turma invocou em 8 de novembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica tributário e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.855 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000830753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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