STJ — 1944483

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-02Data da publicação: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968370154883fbd2be5e5737aea02eb3a1bf2a35945ce2e6e25056b1e9c2d4d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931841
Número de registro na fonte
202102295203
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1944483 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 968370154883fbd2be5e5737aea02eb3a1bf2a35945ce2e6e25056b1e9c2d4d1. SHA-256 do comentário: a6bdff4bee8abec98f4d2a0071ff477eadd6f61ea1213b2499a3ba4727c5174e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 968370154883fbd2be5e5737aea02eb3a1bf2a35945ce2e6e25056b1e9c2d4d1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 968370154883fbd2be5e5737aea02eb3a1bf2a35945ce2e6e25056b1e9c2d4d1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao agravo interno e ratificou a decisão da relatora que, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e na Súmula n, 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Há ainda petição juntada aos autos requerendo a declaração de prescrição da ação de improbidade administrativa e a incidência da medida cautelar concedida na ADI n. 6.678, para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. 2. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023). 3. Ademais, a medida cautelar deferida na ADI 6.678 não alcança o agravante, pois a sanção de suspensão dos direitos políticos foi imposta com base no inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992. 4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram estar "provada, à luz de um conjunto probatório idôneo, a prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado, consistente em adquirir, para si, no exercício de cargo público, de forma contínua e com vontade livre e consciente de enriquecer ilicitamente, vantagem patrimonial e financeira incompatível com a sua renda enquanto agente público, sem que haja meios de razoável justificação desse incremento patrimonial e financeiro (art. 9º , caput e inciso VII da LIA)". Portanto, foi aferido o dolo na conduta ímproba pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há falar em aplicação do entendimento sufragado no julgamento do ARE n. 843.989 pela Suprema Corte (Tema 1199 do STF). 5. No mais, insiste o embargante, ora agravante, na alegação de que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas citados, que afastaram a aplicação da Súmula 182/STJ em situações semelhantes. 6. Os embargos de divergência destinam-se a compor eventual dissidência entre os órgãos julgadores internos do STJ e não a revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 7. Inexiste dissidência de teses jurídicas, mas apenas conclusões distintas a partir da análise concreta de situações fático-processuais diferentes, o que impede a comparação e a demonstração de dissenso. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.