Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO ENFRENTADO
APENAS NO VOTO VENCIDO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para fins de reconhecimento de dissídio jurisprudencial
autorizador dos embargos de divergência, recurso uniformizador que
visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não basta que a
matéria tenha sido examinada no voto vencido, pois prevalece o
entendimento firmado pela maioria do colegiado que, no caso, foi
pela incidência da súmula 7 /STJ, não restando caracterizado,
portanto, dissenso quanto ao tema de fundo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO ENFRENTADO
APENAS NO VOTO VENCIDO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de dissídio jurisprudencial
autorizador dos embargos de divergência, recurso uniformizador que
visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não basta que a
matéria tenha sido examinada no voto vencido, pois prevalece o
entendimento firmado pela maioria do colegiado que, no caso, foi
pela incidência da súmula 7 /STJ, não restando caracterizado,
portanto, dissenso quanto ao tema de fundo.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2480549 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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