Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial não conhecido por decisão da Presidência desta Corte. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante opôs agravo regimental intempestivo, tendo a decisão agravada sido publicada em 8/2/2022 e a petição do agravo regimental apresentada, apenas, em 16/2/2022, fora do prazo de 5 dias corridos. III - Com efeito, o recurso intempestivo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, o que…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência em agravo
em recurso especial não conhecido por decisão da Presidência desta
Corte.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte
embargante opôs agravo regimental intempestivo, tendo a decisão
agravada sido publicada em 8/2/2022 e a petição do agravo regimental
apresentada, apenas, em 16/2/2022, fora do prazo de 5 dias
corridos.
III - Com efeito, o recurso intempestivo não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, o que,
por si só, obsta o prosseguimento do presente recurso. Nesse
sentido: EDcl no AREsp n. 377.326/PE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014.
IV -
Ademais, a interposição do posterior agravo regimental contra a
decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente
incabível, não interrompendo, nem suspendendo o prazo para os
presentes embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022.
V - Dessa forma, os embargos de
divergência também são manifestamente intempestivos, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.288.984/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe
16/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1916032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2e979e90f2544d3ff0e8b7f344e1945831a2e08e11c74df9f7e1031516e02932. SHA-256 do comentário:4b67ceaf4de1303cd31bb06d99f8fa9a4bc3d4fcb5f76fbd424afca4198c593b.