STJ — 3560

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f79d5a35f15cabeb6ac87d8ff6232e17453fe4e0f9790ac85e7bd778f93617

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931320
Número de registro na fonte
202500582835
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2f79d5a35f15cabeb6ac87d8ff6232e17453fe4e0f9790ac85e7bd778f93617. SHA-256 do comentário: 1008f38d5567e3ddaa18861e0a002953f2f18f96176352a932597529edc0360c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: e2f79d5a35f15cabeb6ac87d8ff6232e17453fe4e0f9790ac85e7bd778f93617
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e2f79d5a35f15cabeb6ac87d8ff6232e17453fe4e0f9790ac85e7bd778f93617
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento do Município de Manaus. 2. Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada nece…

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento do Município de Manaus. 2. Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada necessidade de exaurimento de instância como condição para o ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante invoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não mais é aplicado no STJ. 3. De fato, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "é do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016). 4. Seria mesmo contrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte interessada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato poderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 5. Em relação à tese de perda de objeto do pedido de contracautela, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez referência genérica à decisão posteriormente proferida no juízo de primeiro grau, contudo sem juntá-la aos autos. A seleção pelo Parquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este juízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada "nova decisão" foi proferida. 6. Sem prejuízo, é oportuno registrar que o agravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte dispositiva do mais recente ato judicial, segundo transcrito pelo próprio Parquet, expressamente menciona que "mantém" a decisão que decretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto, porém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da deficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental por parte do Agravante). 7. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado descumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da frota, transparência dos subsídios estaduais e municipais, insuficiência da prova documental que justifique o reajuste tarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que constituem os pontos controvertidos em discussão na demanda original, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela não ostenta natureza de sucedâneo recursal. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.