Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento do Município de Manaus. 2. Não procede o primeiro argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada nece…
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TARIFA DE ÔNIBUS POR
DECRETO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSTANDO A
PRODUÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
1. Trata-se
de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Amazonas contra
decisão que deferiu parcialmente o pedido de contracautela para
suspender Tutela Provisória que obstou a majoração da tarifa de
ônibus, esta última mantida no Tribunal de origem, que negou o
pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de
Instrumento do Município de Manaus.
2. Não procede o primeiro
argumento veiculado no Agravo Interno, relativo à alegada
necessidade de exaurimento de instância como condição para o
ajuizamento da Suspensão de Liminar e de Sentença. O agravante
invoca precedente do longínquo ano de 2006, que, entretanto, não
mais é aplicado no STJ.
3. De fato, é firme o entendimento deste
Tribunal no sentido de que "é do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça a competência para o exame da medida de contracautela
manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de
instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável
o exaurimento da via recursal" (Rcl n. 31.503/AM, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016).
4. Seria mesmo
contrário à lógica do instituto da contracautela submeter a parte
interessada à espera do exaurimento de instância, pois tal fato
poderia, na realidade, ampliar o risco concreto ou potencial de
lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992.
5. Em relação
à tese de perda de objeto do pedido de contracautela, o recurso não
ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o agravante fez
referência genérica à decisão posteriormente proferida no juízo de
primeiro grau, contudo sem juntá-la aos autos. A seleção pelo
Parquet de apenas alguns trechos do ato judicial inviabiliza a este
juízo o pleno conhecimento do contexto em que a alegada "nova
decisão" foi proferida.
6. Sem prejuízo, é oportuno registrar que o
agravado - na impugnação ao Agravo Interno - alega que a parte
dispositiva do mais recente ato judicial, segundo transcrito pelo
próprio Parquet, expressamente menciona que "mantém" a decisão que
decretou a suspensão do Decreto Municipal 6.075/2025. Esse ponto,
porém, não comporta análise mais aprofundada, em razão da
deficiência acima apontada (ausência de juntada de prova documental
por parte do Agravante).
7. Por fim, no que concerne aos demais
fundamentos da irresignação recursal - tais como o alegado
descumprimento de obrigações contratuais concernentes à renovação da
frota, transparência dos subsídios estaduais e municipais,
insuficiência da prova documental que justifique o reajuste
tarifário, etc. -, a parte agravante faz referência a questões que
constituem os pontos controvertidos em discussão na demanda
original, isto é, dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo
possível levá-los em consideração porque o pedido de contracautela
não ostenta natureza de sucedâneo recursal.
8. Agravo Interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2f79d5a35f15cabeb6ac87d8ff6232e17453fe4e0f9790ac85e7bd778f93617. SHA-256 do comentário:1008f38d5567e3ddaa18861e0a002953f2f18f96176352a932597529edc0360c.