STJ — 2349075

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936961
Número de registro na fonte
202301252112
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2349075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310. SHA-256 do comentário: f65b2f81bec92c19e6c69961d2483db977b3695c91c5993d6e8bc8ee37791f01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o acórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls. 230-231, como indicado na decisão. 3. Alega violação do art. 489, §…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o acórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls. 230-231, como indicado na decisão. 3. Alega violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, além de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo CPC e pela Constituição Federal. 4. Requer o provimento do agravo interno para reformar ou anular a decisão agravada, permitindo o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, apta a viabilizar o processamento dos embargos de divergência; (ii) saber se há possibilidade de decisão já impugnada e decidida ser objeto de recurso interposto subsequentemente à realização desses atos processuais; (iii) saber se há ausência de fundamentação no decisório embargado. III. Razões de decidir 6. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os acórdãos confrontados analisaram contextos fáticos distintos e cercados de peculiaridades próprias, não havendo identidade entre as questões jurídicas e fáticas tratadas. 8. A ausência de similitude impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do recurso especial. 9. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada. 10. Questões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 11. Em decorrência dos princípios da preclusão consumativa e unicidade recursal, impede-se a rediscussão de matéria já anteriormente impugnada pela via recursal e decidida. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Questões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação dos art. 489, § 1º, do CPC quando as questões suscitadas são apreciadas de forma motivada. 4. Impede-se a rediscussão de matéria já anteriormente impugnada pela via recursal e decidida por força dos dos princípios da preclusão consumativa e unicidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.