Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o acórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls. 230-231, como indicado na decisão. 3. Alega violação do art. 489, §…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o
fundamento de ausência de similitude entre os arestos
confrontados.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada
incorreu em omissão e erro de premissa ao considerar acórdão diverso
daquele que foi objeto dos embargos de divergência. Argumenta que o
acórdão embargado corresponde ao das fls. 186-187, e não ao das fls.
230-231, como indicado na decisão.
3. Alega violação do art. 489, §
1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada, além de negativa
de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla
defesa, garantidos pelo CPC e pela Constituição Federal.
4. Requer o
provimento do agravo interno para reformar ou anular a decisão
agravada, permitindo o processamento dos embargos de
divergência.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, apta a viabilizar o processamento dos
embargos de divergência; (ii) saber se há possibilidade de decisão
já impugnada e decidida ser objeto de recurso interposto
subsequentemente à realização desses atos processuais; (iii) saber
se há ausência de fundamentação no decisório embargado.
III. Razões
de decidir
6. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos
embargos de divergência, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Os acórdãos confrontados analisaram
contextos fáticos distintos e cercados de peculiaridades próprias,
não havendo identidade entre as questões jurídicas e fáticas
tratadas.
8. A ausência de similitude impede o conhecimento dos
embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestando para o rejulgamento do
recurso especial.
9. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do
CPC, pois as decisões proferidas esclareceram motivadamente as
razões pelas quais a alegada divergência não foi comprovada.
10.
Questões constitucionais não podem ser examinadas na via do recurso
especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal.
11. Em decorrência dos princípios da preclusão consumativa
e unicidade recursal, impede-se a rediscussão de matéria já
anteriormente impugnada pela via recursal e decidida.
IV.
Dispositivo e tese
12. Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados é requisito indispensável para a admissibilidade dos
embargos de divergência. 2. Questões constitucionais não podem ser
examinadas na via do recurso especial, em razão da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação
dos art. 489, § 1º, do CPC quando as questões suscitadas são
apreciadas de forma motivada. 4. Impede-se a rediscussão de matéria
já anteriormente impugnada pela via recursal e decidida por força
dos dos princípios da preclusão consumativa e unicidade
recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º;
CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.9.2024; STJ,
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2349075 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9e4001ef6db6a26253c3ee342efc2b2d391f3bcce9655a99b1b375e4cd01310. SHA-256 do comentário:f65b2f81bec92c19e6c69961d2483db977b3695c91c5993d6e8bc8ee37791f01.