STJ — 48890

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51a2af1a728ab04870aa71055f238a5ef3da647cf195002fc66bfbd1d09ea0ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937055
Número de registro na fonte
202501095425
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51a2af1a728ab04870aa71055f238a5ef3da647cf195002fc66bfbd1d09ea0ad. SHA-256 do comentário: eec58e2ea1de0edcc8930c6d12c69753660d78aabe4c693a76ba98d6f1147228.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 51a2af1a728ab04870aa71055f238a5ef3da647cf195002fc66bfbd1d09ea0ad
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 51a2af1a728ab04870aa71055f238a5ef3da647cf195002fc66bfbd1d09ea0ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial. 2. Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das O…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial. 2. Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000. 3. O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. 4. Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe contradição entre as decisões, tampouco indevido exercício de competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não t em, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior" (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). 6. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.