Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de 47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial. 2. Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das O…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA PERANTE A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.
1. Na origem, o Juízo
de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos
da Recuperação Judicial 0869764-95.2024.8.19.0001, para determinar
que o Município de Rio das Ostras efetuasse o pagamento de mais de
47 milhões de reais provenientes dos contratos firmados com as
empresas integrantes do Grupo Prizma - Em Recuperação Judicial.
2.
Para obter a suspensão da decisão, o Município de Rio das Ostras
utilizou-se de dois instrumentos processuais: o Agravo de
Instrumento 095258-95.2024.8.19.0000 e a Suspensão de Liminar e de
Sentença 0101085-87.2024.8.19.0000.
3. O Desembargador Relator do
Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. No entanto, a Presidência do Tribunal de
Justiça deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença.
4.
Os requisitos para o deferimento da Suspensão de Liminar e de
Sentença são distintos daqueles necessários para a atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, de modo que não existe
contradição entre as decisões, tampouco indevido exercício de
competência horizontal pela Presidência do Tribunal de Justiça.
5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o indeferimento
de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra
decisão concessiva de liminar não t em, por si só, o condão de
afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que
a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida
presente na decisão da instância inferior" (AgInt nos EDcl no AgInt
na Rcl 38.323/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe de 11.3.2021).
6. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48890 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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