Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9a28914e43ec2049aba2e5ef8ef061cc16875f3378464f212ade75cc60c079ae. SHA-256 do comentário: 794a5e572dc75e83f54c52243b1744cac7b3e3d02895d11331d6303aeefb0604.
Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia
absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao
contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro
para receptação na primeira revisão criminal violou ou não
dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver
o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e
ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta à
reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta
originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo
legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo
rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe
causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena
aplicada foi drasticamente reduzida.
5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta
operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como
ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando
vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar
procedente a segunda revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A
desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo
art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A
reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos
probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622 e 626.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na
RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023;
STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27.06.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 626 DO CPP. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia
absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao
contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro
para receptação na primeira revisão criminal violou ou não
dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver
o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e
ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta à
reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.
4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta
originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo
legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo
rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe
causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena
aplicada foi drasticamente reduzida.
5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta
operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como
ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando
vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar
procedente a segunda revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A
desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo
art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A
reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos
probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622 e 626.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na
RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023;
STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27.06.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - SEGUNDA APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2350524>>
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 ART:00622 PAR:ÚNICO ART:00626
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1943070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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