STJ — 2408401

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-02Data Publicacao: 2024-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 142d8cb98fa7bed976d09bd2f9c035cd5835ad92324e17ce67741728ec8ccf0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP.
  2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível.
  3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP.
  4. Teses fixadas : 4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. 4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.
  5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CRIME DE ROUBO MAJORADO, ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CPP. NOVA PROVA. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. O IMPACTO DAS FALSAS MEMÓRIAS NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No cerne desta deliberação jurídica, o agravo em recurso especial desafia a condenação por roubo majorado, estupro e estupro de vulnerável, ancorando-se na admissibilidade de nova prova sob a égide do art. 621, III, do CPP, e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal efetuado, previsto no art. 226 do CPP. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível. 3. A retratação da vítima e as falhas no procedimento de reconhecimento, especialmente a discrepância física entre os apresentados e o acusado, motivam a reavaliação da condenação. A análise se debruça sobre a valoração do depoimento da vítima em consonância com o corpus probatório e os princípios do in dubio pro reo, enfatizando a influência das falsas memórias na identificação do acusado e a necessidade de alinhamento do procedimento de reconhecimento às diretrizes do art. 226 do CPP. 4. Teses fixadas : 4.1 Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. 4.2 O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - STANDARD PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2042215>>-PE (HABEAS CORPUS - ATO TERATOLÓGICO) STJ - <<REsp 1458386>>-PA (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REVISÃO CRIMINAL - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2462400>>-SC, <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT (RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CORROBORAÇÃO) STJ - <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA - JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1443970>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.