STJ — 741851

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 040ec6cd621ef363d99a1203dfdd06f42fb6b03034a71bd2035e15c3b0170cda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825127
Número de registro na fonte
201501664242
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 040ec6cd621ef363d99a1203dfdd06f42fb6b03034a71bd2035e15c3b0170cda
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 040ec6cd621ef363d99a1203dfdd06f42fb6b03034a71bd2035e15c3b0170cda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o bem - haras destinado à criação de cavalos e treinamento equestre - foi penhorado em execução de título executivo extrajudicial referente à nota promissória utilizada na aquisição de aparelho de tomografia computadorizada. A impenhorabilidade foi afastada pelo eg. Tribunal a quo a o fundamento de que o agravante não comprovara a utilização da renda obtida com a locação do imóvel. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 486 do STJ.
  2. A reforma do julgado, para acolher a tese de que os valores auferidos com o aluguel do imóvel seriam, de fato, revertidos à moradia do devedor, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o bem - haras destinado à criação de cavalos e treinamento equestre - foi penhorado em execução de título executivo extrajudicial referente à nota promissória utilizada na aquisição de aparelho de tomografia computadorizada. A impenhorabilidade foi afastada pelo eg. Tribunal a quo a o fundamento de que o agravante não comprovara a utilização da renda obtida com a locação do imóvel. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 486 do STJ. 2. A reforma do julgado, para acolher a tese de que os valores auferidos com o aluguel do imóvel seriam, de fato, revertidos à moradia do devedor, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.