Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da
parte, tal como na hipótese dos autos.
- A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018).
2.1 A modulação de efeitos realizada no referido julgamento dispôs
que a tese nele estabelecida somente se aplicaria às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo
da modulação foi resguardar da alegação de "preclusão consumativa"
os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não
interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de
recorrer.
2.2 A Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1472656/SP, entendeu
que "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando
a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
isso independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1472656/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
25/09/2019).
2.3 A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
Precedentes.
- Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública
não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer
tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente. Precedentes.
- O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, concluiu que a hipótese trazida no agravo de instrumento é de
cancelamento da distribuição na Comarca do Rio de Janeiro por não
ter havido o encerramento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte,
sendo certo que houve remessa do processo ao TJRJ por um erro
judiciário. Entendeu o acórdão recorrido que o não exaurimento da
jurisdição do Juízo de Belo Horizonte teria prejudicado o
conhecimento de outras alegações trazidas nas contrarrazões do
agravo de instrumento.
4.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da
parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
definiu a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018).
2.1 A modulação de efeitos realizada no referido julgamento dispôs
que a tese nele estabelecida somente se aplicaria às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão. O objetivo
da modulação foi resguardar da alegação de "preclusão consumativa"
os litigantes que - antes da publicação desses acórdãos - não
interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de
recorrer.
2.2 A Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1472656/SP, entendeu
que "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando
a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
isso independentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1472656/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe
25/09/2019).
2.3 A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
Precedentes.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública
não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer
tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas
anteriormente. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, concluiu que a hipótese trazida no agravo de instrumento é de
cancelamento da distribuição na Comarca do Rio de Janeiro por não
ter havido o encerramento da jurisdição do Juízo de Belo Horizonte,
sendo certo que houve remessa do processo ao TJRJ por um erro
judiciário. Entendeu o acórdão recorrido que o não exaurimento da
jurisdição do Juízo de Belo Horizonte teria prejudicado o
conhecimento de outras alegações trazidas nas contrarrazões do
agravo de instrumento.
4.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1720438 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0f19568ca67dd6e34abd0c5dde5e6aca7e5479ae80454544761222e3c406e4f. SHA-256 do comentário:10ad154399e0fff766b27e26d9d48f91a480194cb52a759075c7e49d12f37ffa.