STJ — 1825896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18f885ed82ef53ace11a357f382a4728e8816ee113c7cbd6362a253bd23e1f90

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.034.650 do STJ: rito dos recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.034.650 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos especiais repetitivos, data da abertura da sucessão e recurso especial improvido. Esta página

Trecho de REsp 2.034.650 do STJ: rito dos recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos, rito.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.872.321 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recursos especiais repetitivos, plano de saúde e julgamento antecipado da lide. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, repetitivos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAIS DE DOIS ANOS DE ATIVIDADE RURAL. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.905.573/MT, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAIS DE DOIS ANOS DE ATIVIDADE RURAL. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.905.573/MT, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRODUTOR RURAL - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MAIS DE DOIS ANOS DE ATIVIDADE RURAL - INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<REsp 1905573>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1145)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.