Recurso Especial 2.034.650, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.034.650 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito dos recursos especiais repetitivos, data da abertura da sucessão e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.650 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.034.650, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873915, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.034.650, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.034.650 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferir o pedido incidental de tutela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.650 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 177 do Código Civil de 1916, art. 1.784 do Código Civil de 2002 e art. 1.798 do Código Civil de 2002. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 189 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.034.650 reúne
O REsp 2.034.650 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de petição de herança. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.034.650 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.034.650 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000873915 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1200 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre rito dos recursos especiais repetitivos.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.034.650?
O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873915, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.650 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873915 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rito dos recursos especiais repetitivos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação
- ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação
- REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos
- REsp 2.169.656 do STJ: rito dos recursos repetitivos
- Art. 1798 do Código Civil
- REsp 1.664.818 do STJ: processo civil
- EREsp 1.488.048 do STJ: sucessão do banco executado
- REsp 1.874.811 do STJ: recurso especial repetitivo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.