Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO
PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E
DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão
de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato
bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência
do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de
2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da
execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150
do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO
PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E
DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão
de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato
bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência
do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de
2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da
execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150
do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.