Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA
JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO
PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora
pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa
de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título
foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi
rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob
fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por
transação.
2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete
pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser
parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência
jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes,
insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou
preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede
a propositura da ação.
3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade
é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278
do CPC à espécie.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de
pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA
JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO
PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora
pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa
de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título
foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi
rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob
fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por
transação.
2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete
pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser
parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência
jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes,
insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou
preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede
a propositura da ação.
3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade
é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278
do CPC à espécie.
4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de
pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.