Recurso Especial 2.196.043, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.043 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.043 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.043, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação. 2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação. 3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 937471, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.043, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.043 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.043 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 278 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.196.043 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 278 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.043 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937471 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.043?

O art. 278 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937471, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.043 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937471 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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