Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF,
POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AREsp 2915890>>-MG, <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2059944>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017293>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1005410>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.