O REsp 2.258.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, recuperação judicial e plano de recuperação. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias
indicadas como violadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado
pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo
contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta
instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos
legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte
de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o
revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento
de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que
os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da
recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas
do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
de credores se alinha ao entendimento desta corte.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para
afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias
indicadas como violadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado
pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo
contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta
instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos
legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte
de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de
prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se
admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o
revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento
de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que
os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.
6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da
recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas
do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a
viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial
de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias
de credores se alinha ao entendimento desta corte.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para
afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
(REVISÃO - INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 2123587>>-SC, <<AgInt no AREsp 2753530>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2555823>>-PR, <<AREsp 1786426>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1582148>>-RJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<AREsp 2802641>>-PR
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRIAÇÃO DE SUBCLASSES ENTRE
CREDORES)
STJ - <<REsp 1634844>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - SOBERANIA DA
ASSEMBLEIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1655367>>-SP, <<REsp 1981095>>-SP
(IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.