STJ — 2258216

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d16f8f367afad3257bb62fbabb1f6e37997fd4fb52e7f1cf35737f73b18bccf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955338
Número de registro na fonte
202600446278
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.258.216 do STJ: direito processual civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.258.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, recuperação judicial e plano de recuperação. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.258.216 do STJ: direito processual civil e empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fbea31ba73647040b252ff247a200af9505838dcc551ea6b1d0113d6fb4f20f
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias de credores se alinha ao entendimento desta corte. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial que sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4 O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias de credores se alinha ao entendimento desta corte. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF, <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP, <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR, <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC (PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO) STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE (REVISÃO - INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 2123587>>-SC, <<AgInt no AREsp 2753530>>-SC, <<AgInt no AREsp 2555823>>-PR, <<AREsp 1786426>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1582148>>-RJ (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<AREsp 2802641>>-PR (PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRIAÇÃO DE SUBCLASSES ENTRE CREDORES) STJ - <<REsp 1634844>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - SOBERANIA DA ASSEMBLEIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1655367>>-SP, <<REsp 1981095>>-SP (IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<REsp 1888242>>-PR (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.