STJ — 2090840

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937831
Número de registro na fonte
202302357657
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090840 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e. SHA-256 do comentário: 12bcf4ea0e2c698c25761e17bf5042aad689416f1e720e218ffe486e331f42f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.090.840 do STJ: ação civil pública e loteamento irregular

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa. 4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar. 3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985. 4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937831, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.840 do STJ: ação civil pública e loteamento irregular · A fundamentação do REsp 2.090.840, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: irregular, loteamento, publica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee79133694d6bd396614b1ad766d8d297b64b6402d4882dc5265a64fdbcc98b3
  • Registro documental: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
  • Campo documental: /ementa

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Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Trecho de Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um dos dois, a tutela de urgência não é concedida. Ter um bom direito sem urgência, ou uma urgência sem aparência de direito, não abre a porta da liminar.

Trecho de Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar · Os dois requisitos que precisam andar juntos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liminar, requisitos, tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7fea539322595308f1d0b056cbe8c8a73ab761cca5ec054f8737094540c219c
  • Registro documental: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
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Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida

Tema documentado no texto da fonte

Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

Trecho de Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida · Os dois requisitos do art. 300 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: tutela, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 144f656f58d877e2e5fde0df0bf3687b2ee6ff2ab188234425528f96b9baf815
  • Registro documental: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
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REsp 1.941.588 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da citação. 2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação, com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951624, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.941.588 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · A fundamentação do REsp 1.941.588, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a94783e128ce840c685ecb87908f35c091f2fe4cb122b1f2bd05250464ee1bc
  • Registro documental: d6bd51b1dcb3c2bb8fe76695fbd6dd25643188d149b6504eb65e596413c7172e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL RODRIGUES DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50 DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
  3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa.
  4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar.
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar.
  9. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985.
  10. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ.
  11. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.
  12. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL RODRIGUES DA SILVA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50 DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv) caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório, pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da improbidade administrativa. 4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de bens decretada em tutela cautelar. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e (iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a abrangência da medida cautelar. 3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades, limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de penhora antecipada, em observância ao princípio da proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência, inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da Lei 7.347/1985. 4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes passivos depende de prova de identidade de fundamentos e indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.