Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se a substituição da penhora em dinheiro por
seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, quando necessário
para evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes.
- Na espécie, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ser suficiente
para ensejar a aludida substituição tão somente o preenchimento dos
requisitos formais previstos em lei (cobertura de valor não inferior
ao débito com acréscimo de 30%).
- É necessário, pois, o retorno dos autos à Corte de origem para
que promova novo julgamento do recurso, nos moldes do entendimento
desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Admite-se a substituição da penhora em dinheiro por
seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, quando necessário
para evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes.
2. Na espécie, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ser suficiente
para ensejar a aludida substituição tão somente o preenchimento dos
requisitos formais previstos em lei (cobertura de valor não inferior
ao débito com acréscimo de 30%).
3. É necessário, pois, o retorno dos autos à Corte de origem para
que promova novo julgamento do recurso, nos moldes do entendimento
desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.