STJ — 2229649

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315497abdcbbbe17e86bc4f3dd086c061829445d30d7a5f66374961d5bc11fb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938509
Número de registro na fonte
202503142724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229649 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 315497abdcbbbe17e86bc4f3dd086c061829445d30d7a5f66374961d5bc11fb6. SHA-256 do comentário: 3f97947ec2fb45035cfd2b03a73b3f438ab6c40febd2d024b21b4579b570d7a8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.649 do STJ: honorários de sucumbência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2."O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938509, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.229.649 do STJ: honorários de sucumbência · A fundamentação do REsp 2.229.649, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, resp, sucumbencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac9f9974d8088f8dedda8d11c5372ad01dc6f7fa70f1d1b8d726020da47cea9f
  • Registro documental: 315497abdcbbbe17e86bc4f3dd086c061829445d30d7a5f66374961d5bc11fb6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.925.959 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854454, publicado pelo tribunal em 22 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.925.959 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · A fundamentação do REsp 1.925.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28c456b3bdd9c3b734afed1814e14246a9aee9c98fc985b934acb63e83f86b6f
  • Registro documental: 315497abdcbbbe17e86bc4f3dd086c061829445d30d7a5f66374961d5bc11fb6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.104.809 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais · O lastro de precedentes que o REsp 2.104.809 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cf35301d6ced6e41a2d4d7881016734f81df1111c0015ff000419aad085fe47a
  • Registro documental: 315497abdcbbbe17e86bc4f3dd086c061829445d30d7a5f66374961d5bc11fb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2."O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2."O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025). Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2072206>>-SP, <<AgInt no AREsp 2721657>>-SP, <<REsp 1864186>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.