Recurso Especial 2.104.809, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.104.809 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.809 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.104.809, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau e fixou sucumbência recíproca com honorários arbitrados por equidade. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com pedidos de extinção integral ou parcial da execução, redução de juros moratórios e abatimento de valores pagos. 3. A Corte de origem declarou a extinção da execução quanto aos títulos não adimplidos, determinou o prosseguimento quanto aos títulos irregulares, reduziu os juros a 12% ao ano, determinou abatimentos e fixou honorários por equidade com sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese vinculante e da natureza interlocutória das decisões, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, I; (ii) saber se os honorários por equidade foram fixados fora das hipóteses legais, em afronta aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 14, e 140, parágrafo único, bem como ao Tema n. 1.076 do STJ; (iii) saber se houve condenação indevida em honorários e custas na parte improvida do agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória (art. 203, § 2º); (iv) saber se a fixação de honorários na parte improvida implicou bis in idem, em razão do art. 827, caput; (v) saber se o acórdão contrariou a tarifação legal de 10% a 20% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º); (vi) saber se houve decisão por equidade fora das hipóteses legais (art. 140, parágrafo único) ao afastar critérios objetivos do art. 85, § 2º; (vii) saber se os honorários possuem natureza alimentar e devem observar parâmetros legais (art. 85, § 14); e (viii) saber se há incidência do § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 7. É indevida a fixação de honorários por equidade quando mensurável o proveito econômico obtido, impondo-se a aplicação do art. 85, § 2º, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 8. A condenação em honorários na parte improvida da exceção de pré-executividade é inviável por se tratar de decisão interlocutória que apenas preserva a marcha executiva (art. 203, § 2º), além de configurar bis in idem diante da verba obrigatória prevista no art. 827, caput, conforme entendimento firmado no EREsp n. 1.048.043/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a fixação de honorários por equidade em hipóteses de proveito econômico mensurável, devendo observar-se o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema n. 1076 do STJ. 2. A rejeição parcial da exceção de pré-executividade não autoriza condenação em honorários na parte improvida, por se tratar de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e por configurar bis in idem ante a verba inicial prevista no art. 827, caput, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 8º, 11 e 14, 140, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, 203, § 2º e 827, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.048.043/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447612, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.104.809, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.104.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.809 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 203, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 140 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 827 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.104.809 reúne
O REsp 2.104.809 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.104.809 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.104.809 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447612 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.809?
O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447612, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.809 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447612 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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