STJ — 2256148

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0294a2d14ad84b6ad4584108fb99303ce9d12d2f9538f521ef178561f9d00a7

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.256.148 do STJ: recuperação judicial e alegação genérica

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.256.148 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, alegação genérica e plano de recuperação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.256.148 do STJ: recuperação judicial e alegação genérica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacao, generica, judicial, recuperacao.

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REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.033.741 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação em honorários, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, honorarios.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de crédito e venda de bens.
  2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
  3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei (novação ope legis), e não por liberalidade das partes.
  4. É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.
  5. A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do causídico.
  6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
  7. As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial, não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E 85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de crédito e venda de bens. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei (novação ope legis), e não por liberalidade das partes. 4. É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC. 5. A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em assembleia geral de credores sem anuência do causídico. 6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005. 7. As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial, não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2174292>>-MT, <<AREsp 2458958>>-GO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO OPE LEGIS) STJ - <<REsp 1990674>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AREsp 2714014>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA OU ACORDO - ANUÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2079528>>-RS (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITO) STJ - <<REsp 1781977>>-SP, <<AgInt no REsp 2089658>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.