Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E
85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE
CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA
LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE
CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula
do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de
honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição
dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade
das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio
dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de
crédito e venda de bens.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega
violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação
específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão
recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
- A recuperação judicial não se confunde propriamente com
transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação
coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a
novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei
(novação ope legis), e não por liberalidade das partes.
- É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de
forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e
execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da
recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.
- A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do
advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo
ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em
assembleia geral de credores sem anuência do causídico.
- Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente
às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos,
mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e
impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda
pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC
e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
- As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de
financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa
aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial,
não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões
do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, a teor da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPUTA ÀS PARTES O PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82 E
85, §§ 1º E 10, DO CPC E AO ART. 5º, II, DA LEI Nº 11.101/2005.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
Nº 8.906/1994. CLÁUSULAS RELATIVAS À ALIENAÇÃO DE BENS, OBTENÇÃO DE
CRÉDITO E REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTROLE JUDICIAL PREVISTO NA
LREF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESÁGIO, PRAZO DE
CARÊNCIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade de cláusula
do plano de recuperação judicial que prevê a não fixação de
honorários advocatícios nas ações extintas e regula a distribuição
dos honorários em outras ações e incidentes, e (iii) a legalidade
das cláusulas do plano de recuperação judicial que tratam do deságio
dos créditos quirografários e da possibilidade de obtenção de
crédito e venda de bens.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que se alega
violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicação
específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão
recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.
3. A recuperação judicial não se confunde propriamente com
transação, constituindo instituto jurídico destinado à renegociação
coletiva dos créditos em ambiente institucional, de modo que a
novação decorrente da homologação do plano opera-se por força de lei
(novação ope legis), e não por liberalidade das partes.
4. É nula cláusula de plano de recuperação judicial que afasta, de
forma genérica, a condenação em honorários advocatícios nas ações e
execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da
recuperação judicial, por violação aos arts. 85, §§ 1º e 10, do CPC.
5. A verba honorária sucumbencial é de titularidade autônoma do
advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não podendo
ser objeto de renúncia ou supressão por cláusula aprovada em
assembleia geral de credores sem anuência do causídico.
6. Também é inválida a cláusula no ponto que transfere integralmente
às partes o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos,
mesmo sucumbenciais, inclusive em incidentes de habilitação e
impugnação de crédito, e afasta a responsabilidade da recuperanda
pelo pagamento das custas processuais em afronta aos arts. 82 do CPC
e 5º, II, da Lei nº 11.101/2005.
7. As cláusulas do plano que preveem alienação de bens, obtenção de
financiamentos e reestruturação societária, com remissão expressa
aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005 que exigem controle judicial,
não evidenciam ilegalidade, sendo inviável a revisão das conclusões
do acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, a teor da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2174292>>-MT, <<AREsp 2458958>>-GO
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO OPE LEGIS)
STJ - <<REsp 1990674>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AREsp 2714014>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RENÚNCIA OU ACORDO - ANUÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2079528>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITO)
STJ - <<REsp 1781977>>-SP, <<AgInt no REsp 2089658>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.