Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.692/1993. REGIME NORMATIVO
PRÉVIO (DECRETO-LEI 2.291/1986, RESOLUÇÃO CMN 1.446/1988, CIRCULAR
BACEN 1.278/1988). VALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TR. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM
DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA OU FALHA INFORMACIONAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de
contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do
Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de
Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação
Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a
Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do
saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de
poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de
Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual
favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro.
- O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico
do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos
válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a
atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta
de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como
componente da remuneração dessa aplicação, não configurando
substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o
dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas
cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se
aplicando a repetição em dobro.
- A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES
se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação;
a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da
amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à
remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente
dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a
repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42,
parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou
falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com
base nos arts. 46 e 47 do CDC.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.692/1993. REGIME NORMATIVO
PRÉVIO (DECRETO-LEI 2.291/1986, RESOLUÇÃO CMN 1.446/1988, CIRCULAR
BACEN 1.278/1988). VALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TR. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM
DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA OU FALHA INFORMACIONAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de
contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do
Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de
Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação
Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a
Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do
saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de
poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de
Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual
favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico
do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos
válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a
atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta
de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como
componente da remuneração dessa aplicação, não configurando
substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o
dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas
cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se
aplicando a repetição em dobro.
5. A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES
se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação;
a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da
amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à
remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente
dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a
repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42,
parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou
falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com
base nos arts. 46 e 47 do CDC.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.177/91 - TAXA REFERENCIAL - APLICAÇÃO
- PACTUAÇÃO EXPRESSA ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1357048>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2368079>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1412884>>-MT
(CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
<<AgInt no AREsp 990932>>-SP,
<<AgInt no REsp 1951138>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2154879>>-GO
(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI N.
8.692/1993 - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1464564>>-RS,
<<AgInt no REsp 1484625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1640506>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ, <<AgInt no REsp 2179804>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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