STJ — 2166177

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47dc074ecfb02f13df1a4049ab3b75ca47b950973d0d6f07d98bcd996cd75b12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938629
Número de registro na fonte
202403189347
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47dc074ecfb02f13df1a4049ab3b75ca47b950973d0d6f07d98bcd996cd75b12. SHA-256 do comentário: 34448a743d93c412e9c2a06a2a902f0065dc620933d3915db97f7e58405ff0b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.166.177 do STJ: processual civil e direito bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.166.177 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário, recurso repetitivo e coeficiente de equiparação salarial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.166.177 do STJ: processual civil e direito bancário · O lastro de precedentes que o REsp 2.166.177 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e979f6fa2d67d992bce2fe93f93a5eefe609ddbfaa10638ae6dd8ca9f2c1418c
  • Registro documental: 47dc074ecfb02f13df1a4049ab3b75ca47b950973d0d6f07d98bcd996cd75b12
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.692/1993. REGIME NORMATIVO PRÉVIO (DECRETO-LEI 2.291/1986, RESOLUÇÃO CMN 1.446/1988, CIRCULAR BACEN 1.278/1988). VALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA OU FALHA INFORMACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro.
  3. O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como componente da remuneração dessa aplicação, não configurando substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se aplicando a repetição em dobro.
  4. A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação; a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42, parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com base nos arts. 46 e 47 do CDC.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.692/1993. REGIME NORMATIVO PRÉVIO (DECRETO-LEI 2.291/1986, RESOLUÇÃO CMN 1.446/1988, CIRCULAR BACEN 1.278/1988). VALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA OU FALHA INFORMACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro. 3. O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como componente da remuneração dessa aplicação, não configurando substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se aplicando a repetição em dobro. 5. A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação; a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42, parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com base nos arts. 46 e 47 do CDC. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.177/91 - TAXA REFERENCIAL - APLICAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 1357048>>-SP, <<AgInt no AREsp 2368079>>-RJ, <<AgInt no REsp 1412884>>-MT (CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572), <<AgInt no AREsp 990932>>-SP, <<AgInt no REsp 1951138>>-SP, <<AgInt no AREsp 2154879>>-GO (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.692/1993 - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1464564>>-RS, <<AgInt no REsp 1484625>>-RS, <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ, <<AgInt no REsp 2179804>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.