Recurso Especial 2.166.177, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.177 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito bancário, coeficiente de equiparação salarial e tabela price. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.177 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.177, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro. 3. O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como componente da remuneração dessa aplicação, não configurando substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se aplicando a repetição em dobro. 5. A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação; a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42, parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com base nos arts. 46 e 47 do CDC. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938629, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.177, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.177 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.166.177
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.166.177 reúne
O REsp 2.166.177 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário, recurso repetitivo e coeficiente de equiparação salarial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.166.177 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.177 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.166.177?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e direito bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.177 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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