Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA
REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO
EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto por instituição
financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da
Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial
(TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança
do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
- É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados
antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente
prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos
da caderneta de poupança. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato
-passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão
dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é
válida quando existir expressa previsão contratual.
- O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das
cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a
sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta
Corte.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA
REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO
EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição
financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da
Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial
(TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança
do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados
antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente
prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos
da caderneta de poupança. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato
-passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização
de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão
dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é
válida quando existir expressa previsão contratual.
5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das
cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a
sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta
Corte.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.177/91 - TAXA REFERENCIAL - APLICAÇÃO
- PACTUAÇÃO EXPRESSA ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1357048>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2368079>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1412884>>-MT
(CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572),
<<AgInt no AREsp 990932>>-SP,
<<AgInt no REsp 1951138>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2154879>>-GO
(COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI N.
8.692/1993 - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1464564>>-RS,
<<AgInt no REsp 1484625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1640506>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ, <<AgInt no REsp 2179804>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174187 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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