STJ — 2174187

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94e6661982b0519e7babc095c13212a4ef89b848979e3edf5c17f1ea45478cec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937456
Número de registro na fonte
202403729580
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174187 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94e6661982b0519e7babc095c13212a4ef89b848979e3edf5c17f1ea45478cec. SHA-256 do comentário: b51cd08253b9962fa9e6e0600640ea335053195833feb0210cf7d3ae0bb1a375.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.187 do STJ: sistema financeiro da habitação - sfh

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). 2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” A transcrição é literal e vem do espelho 937456, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.174.187 do STJ: sistema financeiro da habitação - sfh · A fundamentação do REsp 2.174.187, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d5bb588d6503ce8ad46b28e882c6b272e50750128e4df0143d090283dc5d985
  • Registro documental: 94e6661982b0519e7babc095c13212a4ef89b848979e3edf5c17f1ea45478cec
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente todas as matérias controvertidas, emitindo pronunciamento fundamentado sobre os pontos essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2 A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admissível na hipótese de expressa previsão contratual, não podendo ser imposta unilateralmente com base em circulares administrativas ou resoluções do extinto BNH. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito. 4. É vedada a capitalização de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, conforme o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos períodos de amortização negativa, o valor dos juros não pagos deve ser lançado em planilha separada, com atualização apenas monetária, vedada a cobrança de novos juros sobre o montante, a fim de evitar anatocismo. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.” A transcrição é literal e vem do espelho 950636, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.186.454 do STJ: coeficiente de equiparação salarial (ces) · A fundamentação do REsp 2.186.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coeficiente, equiparacao, salarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c55ff702214da8dab38515ab6950a3cfbfd4e82e8aeba39c24724820516f41e8
  • Registro documental: 94e6661982b0519e7babc095c13212a4ef89b848979e3edf5c17f1ea45478cec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).
  2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Precedentes.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
  5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES). 2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual. 5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.177/91 - TAXA REFERENCIAL - APLICAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA) STJ - <<AgInt no AREsp 1357048>>-SP, <<AgInt no AREsp 2368079>>-RJ, <<AgInt no REsp 1412884>>-MT (CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572), <<AgInt no AREsp 990932>>-SP, <<AgInt no REsp 1951138>>-SP, <<AgInt no AREsp 2154879>>-GO (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 8.692/1993 - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1464564>>-RS, <<AgInt no REsp 1484625>>-RS, <<AgInt no REsp 1640506>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2958971>>-RJ, <<AgInt no REsp 2179804>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.