Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO
PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo
dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento
entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e
todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas
decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de
3/11/2021).
1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos
entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.
Ausência, na hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO
PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA
NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo
dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento
entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e
todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas
decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de
divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de
3/11/2021).
1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos
entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.
Ausência, na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROMOÇÃO DE HARMONIA ENTRE COLEGIADOS
DIVERSOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1359977>>-PI
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA - DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 971729>>-PR,
<<AgRg nos EREsp 1196175>>-ES,
<<AgInt nos EREsp 1321606>>-MS,
<<AgRg nos EAREsp 739649>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.