STJ — 1850667

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-30Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad4de65df83b441c1dab36b807b2a44c2e88f66a29bfefa703b7a924eba6736

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823627
Número de registro na fonte
201903533099
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ad4de65df83b441c1dab36b807b2a44c2e88f66a29bfefa703b7a924eba6736
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 0ad4de65df83b441c1dab36b807b2a44c2e88f66a29bfefa703b7a924eba6736
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica. Ausência, na hipótese.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica. Ausência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROMOÇÃO DE HARMONIA ENTRE COLEGIADOS DIVERSOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1359977>>-PI (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTAÇÃO ANALÍTICA - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 971729>>-PR, <<AgRg nos EREsp 1196175>>-ES, <<AgInt nos EREsp 1321606>>-MS, <<AgRg nos EAREsp 739649>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.