Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
6ca461e2e10698fca2c6c23418fd949e8c72dd217690e4704873ae07f118aeb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · A fundamentação do REsp 1.993.187, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4a97a0fd80ab5ba823deae219378bb2eb11100762eea56f35728b4f986cf7c87 - Registro documental:
6ca461e2e10698fca2c6c23418fd949e8c72dd217690e4704873ae07f118aeb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b - Registro documental:
6ca461e2e10698fca2c6c23418fd949e8c72dd217690e4704873ae07f118aeb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civ…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de
acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da
pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos
morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão
recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil;
(ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser
revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da ocorrência de
prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos
pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura
da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4.
O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do
prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base
em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas
instâncias inferiores.
5. A revisão do valor fixado a título de
indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se
tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não
se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$
150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores
da ação.
6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por
si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a
revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e
provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica,
ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão
enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2798468 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ca461e2e10698fca2c6c23418fd949e8c72dd217690e4704873ae07f118aeb4. SHA-256 do comentário:345daf228a1114446f2d745c747a496d3feac0d9bb937bbfda4fd6c97a1ee605.