Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 4. A vedação do art. 1.014 do CPC não impede a parte de invocar, em recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau. Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união estável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao art. 1.014 do CPC. 5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência. 6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC. 7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939644, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.203.770 do STJ: direito de família · A fundamentação do REsp 2.203.770, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.
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Tema documentado no texto da fonte
A decisão não criou uma categoria jurídica nova: submeteu a união homoafetiva às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. A configuração continua exigindo convivência contínua, duradoura e voltada à constituição de família. A publicidade deve ser examinada sem exigir exposição social excessiva: segundo o STJ, pode ser relativizada quando o contexto histórico-cultural e a proteção da intimidade explicam a discrição do casal, desde que os demais elementos estejam comprovados.
Trecho de União Homoafetiva: Reconhecimento e Direitos no Brasil · O que a ADI 4.277 mudou na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: homoafetiva, uniao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. NÃO CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. NÃO
CONSTATADA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reconhecimento de
união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao
gabinete em 20/03/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir se é possível a relativização da
publicidade como requisito para a configuração de união estável
homoafetiva.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso
especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF.
4. A vedação do art. 1.014 do CPC não impede a parte de invocar,
em recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de
norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau.
Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união
estável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que
negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse
elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os
recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo
violação ao art. 1.014 do CPC.
5. A exigência da publicidade como
requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser
compreendida em consonância com os postulados constitucionais da
isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades
individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a
inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união
estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do
relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora,
como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da
sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição
como forma de sobrevivência.
6. É possível a relativização do
requisito da publicidade para a configuração de união estável
homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos
caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.
7.
No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das
conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se
tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de
cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da
publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da
época e do meio social em que viviam.
IV. Dispositivo
8. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203770 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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